Votorantim Cimento (ANTIGA CCRG) intimada pela Justiça do trabalho a reintegrar em 48 horas funcionários demitidos

Notícia publicada em 12 de agosto de 2015

01 2Em caso de descumprimento, poderá ser multada no valor de R$ 16.000,00 por dia

Por ordem judicial enviado hoje, a Votorantim Cimentos S/A, antiga CCRG, localizado na Cidade de Ribeirão Grande, interior de São Paulo, foi intimada a retroceder ação de demissão dos 84 trabalhadores que deverão retomar suas atividades ainda nesta semana.

Depois da catastrófica noticia da suspensão, que ocorreu no dia 17 de junho passado, de aproximadamente 90 funcionários, situação que previa ainda para este mês de agosto a demissão dos restantes, hoje dia 12 de agosto a situação já não é mais a mesma. Pois a empresa terá que reintegrar todos os funcionários demitidos. Vale lembrar ainda que segundo nota a imprensa enviada pela assessoria da Votorantim Cimento , a unidade de Ribeirão Grande passaria a funcionarcomo Centro de Distribuição, mantendo somente a expedição e a distribuição das marcas Ribeirão e Votoran para o mercado regional. 

Trabalhadores recorrem

A decisão partiu de uma Ação Civil Coletiva Número: 0010679-17.2015.5.15.0123 ,em 06/08/2015 , imposta pelos advogados do SINTICOM- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva que  entenderam que a atitude da Votorantim Cimento foi abusiva e contraditória as Leis trabalhista. A decisão judicial ocorreu concomitantemente após a realização de duas reuniões previas com trabalhadores demitidos que não concordaram com a medida da empresa.  Diante da medida do Sindicato, a Justiça do Trabalho – Vara de Capão Bonito concordou que a Demissão coletiva em curto espaço de tempo não procede:

“… seja em razão de crise econômica, seja em razão de reestruturação dos setores, seja em razão da mudança do estabelecimento, sempre há discussão sobre se essa demissão configura-se como coletiva (em razão do número de empregados atingidos pela medida); se o empregador tem ou não o direito de efetuar uma demissão coletiva sem prévia negociação com o sindicato representante da categoria profissional e quais são os critérios que devem nortear a dispensa (quais empregados terão prioridade de manutenção do emprego e quais poderão ser dispensados).

Essa suposta lacuna legislativa vem sendo substituída pela interpretação dada ao sistema constitucional vigente pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho, externadas nas decisões proferidas nas ações coletivas que foram ajuizadas pelos sindicatos de trabalhadores e pelo Ministério Público do Trabalho em razão de empresas haverem dispensado um número elevado de empregados pelos mais diversos motivos, sem prévia negociação com as entidades sindicais.” Discorre o referido documento.

Justiça acata e ordena reintegração dos funcionários

Segundo a liminar o Supremo Tribunal Federal reconheceu a gravidade do ocorrido e esclareceu que para uma empresa promover uma demissão em massa é necessário negociação. “… Preocupação com a gravidade do impacto social que uma dispensa coletiva causa à vida dos trabalhadores desempregados e à sociedade como um todo (prejuízo social às famílias dos demitidos e, por se tratar de um município pequeno um prejuízo em cascata que provoca na comunidade, afetando o comércio local).” Relata ainda à liminar apontado que a Votorantim ao tomar tal medida causou impacto em toda a economia local.

Dessa forma, a medida judiciária ordenou reintegração dos funcionários ao respectivo emprego, com o consequente restabelecimento de todos os direitos relativos ao contrato de trabalho. A Votorantim ainda não poderá promover novas dispensas de empregados, sem justa causa e deve apresentar a lista de todos os empregados que permanecem em atividade, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de, em caso de descumprimento, arcar com o pagamento de

multa que se fixa no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por dia de descumprimento, multa esta que se reverterá em favor de entidade a ser oportunamente definida.




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