INSS: Cresce número de processos por dano moral previdenciário

Notícia publicada em 19 de abril de 2017

Confira levantamento inédito realizado por especialistas do CPJUR, com orientações sobre valores e situações em que cabe reparação.

As ações de dano moral previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lotam, principalmente a primeira e segunda instâncias no Judiciário brasileiro. Prova disso são os números de ações dessa natureza que crescem todo ano. Os valores de condenação costumam variar de R$ 5 mil a R$ 30 mil, dependendo do caso. O processo, no entanto, pode demorar de três a cinco anos na Justiça, já que o INSS recorre de todas as decisões.

Os advogados previdenciários Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, autores do livro “Dano Moral Previdenciário – Um estudo teórico e prático com modelo de peças processuais”, elaboraram um levantamento inédito sobre como a Justiça vem decidindo sobre o tema.

Dentre as práticas mais abusivas do INSS em relação aos beneficiários está justamente a demora para a concessão dos benefícios. Salvador completa que “fraudes em empréstimos consignados, extravios de documentos, atrasos injustificados na análise de benefícios, maus tratos nas agências, publicidade enganosa, descontos indevidos, suspensões indevidas”, também podem ser objeto de questionamento no Judiciário.

De acordo com Theodoro Vicente Agostinho, que coordena cursos de pós-graduação na área Previdenciária no Centro Preparatório Jurídico (CPJUR), o instituto do Dano Moral – amplamente disciplinado na Constituição Federal com a junção de vários dispositivos infraconstitucionais – tem sido tormentosa e intrincada questão de abordagem pelo Judiciário, sobretudo no que tange a exata quantificação, de outro lado, exprime notória e importante instrumentalização de equilíbrio, especialmente dentro do conceito de segurança jurídica, de toda necessária para alicerçar em ordem, os atores sociais e suas relações jurídicas nascidas no dia-a-dia.

Segundo Sérgio Henrique Salvador, as hipóteses de atração do dano moral como forma de reparação são as mais diversas como, por exemplo: suspensão de pagamentos sem o devido processo legal; retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários; atraso na concessão do benefício; indeferimento sem justa causa; acusação de fraudes sem pré-análise; perícias médicas deficientes; falta de orientação ou errônea informação; perda de documentos ou processo; recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito; não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores (artigo 64 do CRPS); não cumprimento de Súmulas e Enunciados (artigo 131 da LB); recusa de protocolo; erro grosseiro no cálculo da RMI; retenção de documentos; limites de senhas para atendimentos; tempo de espera (fila de bancos); má exegese das Leis; lentidão na revisão; maus-tratos ao Idoso, entre outros.

O advogado conta que os casos de danos morais previdenciários têm tido indenizações maiores na região sul do País, mas fala que há resistência na primeira instância para ações dessa natureza. “Ele (o juiz) usa princípios, dentre eles a gravidade do ato, o efeito pedagógico da fixação, além da repercussão para o segurado da previdência”, salienta.

Para Theodoro Vicente Agostinho, o INSS ainda é um dos maiores réus porque não atua para evitar litígios. “Bastava, em nossa ótica, uma administração mais competente, um treinamento aos servidores mais eficaz, e em última análise, um respeito maior às normas regulamentadoras da Constituição Federal, das leis, decretos e instruções normativas”, finaliza

Fonte: Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, professores de Direito Previdenciário do CPJUR – autores da obra: “Dano Moral Previdenciário – AspectosTeóricos e Práticos”, lançado pela Editora LTr

Sobre os autores:

Sérgio Henrique Salvador – Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP) e do CPJUR.

Theodoro Vicente Agostinho – Mestre e doutorando em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/ SP; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação e Extensão em Direito Previdenciário do CPJUR; Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP); Professor em Direito Previdenciário na FIPECAFI/USP e Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF




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