STJ reconhece tempo especial para todos os vigilantes

Notícia publicada em 11 de dezembro de 2020

Rita Riff, advogada especializada em Direito Previdenciário. Diretora do Brazilian Prev Consultoria em Previdência no Brasil e exterior

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, o julgamento teve resultado unânime e foi encerrado no dia 09.12.2020.

A decisão prevê que o tempo especial pode ser comprovado por outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega.

A decisão é imediata e vale para todos os processos em tramitação no País. Além disso, profissionais que se aposentaram nos últimos 10 anos podem pedir revisão e tentar um benefício maior. A previsão é que com a mudança o valor da aposentadoria pode até dobrar.

Vale destacar que desde 1997, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não concede aposentadoria especial para vigilantes por considerar que a atividade não é nociva. Profissionais do País inteiro passaram a recorrer à Justiça para assegurar o direito. Só em 2017, o STJ analisou a questão e concluiu que o uso de arma de fogo não é critério para reconhecer a atividade como especial.

Só que essa decisão começou a conflitar com entendimentos de tribunais por todo o País. Então, em 2019 o STJ suspendeu todos os julgamentos sobre o tema até que a Corte decidisse se a periculosidade no trabalho dependia ou não da comprovação do uso de arma de foto.

Com o tema 1031 julgado pelo STJ é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, porém, estabelece condições. Assim vejamos:

ï         Atividade exercida até 5 de março de 1997, é preciso a comprovação da efetiva nocividade por qualquer meio de prova.

ï         Após 5 de março de 1997, é preciso apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar atividade permanente, não ocasional nem intermitente a exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.




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