Decisão da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo validou a Resolução 1.020/2025 do Contran, que reduziu carga horária e custos para a formação de condutores.
A Justiça Federal indeferiu o pedido de liminar movido pelo Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo (Sindautoescola.SP) que buscava suspender a Resolução 1.020/2025 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A normativa, em vigor desde dezembro de 2025, promoveu uma reforma significativa no processo de habilitação no Brasil, focando na redução de carga horária, desburocratização e diminuição de custos para os cidadãos.
Decisão Judicial e Segurança Jurídica
Ao negar a suspensão, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo destacou a “legalidade e veracidade” das novas diretrizes. Um dos pontos centrais da decisão foi o impacto social: mais de um milhão de processos de habilitação já foram iniciados sob o novo regime.
O magistrado alertou que interromper as mudanças agora causaria uma “fragmentação normativa” perigosa, comprometendo a integridade do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e gerando desigualdades entre os estados da federação, o que feriria os princípios de isonomia e eficiência administrativa.
O pedido alternativo do sindicato — que pleiteava a manutenção da obrigatoriedade de 20 aulas práticas com instrutores vinculados a Centros de Formação de Condutores (CFCs) e veículos com duplo comando — também foi rejeitado pela Justiça.
A Defesa da União e Competência do Contran
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional da União na 3ª Região (PRU3), sustentou que a competência para legislar sobre trânsito é privativa da União, conforme o artigo 22 da Constituição Federal. A defesa ressaltou que a resolução não viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), uma vez que a lei federal não fixa uma carga horária mínima rígida, delegando ao Contran a missão de estabelecer as normas do processo de formação.
A advogada da União Lucila Morales Piato Garbelini esclareceu pontos polêmicos:
- Instrutores Independentes: O CTB já previa a atuação de instrutores não vinculados a autoescolas; a resolução apenas regulamentou o que já era permitido por lei.
- Qualidade vs. Quantidade: “O modelo anterior, baseado exclusivamente em carga horária extensa, não se traduziu necessariamente em maior segurança viária, servindo muitas vezes apenas como barreira financeira”, afirmou a advogada.
Principais Mudanças Mantidas
Com a decisão, as seguintes diretrizes da Resolução 1.020/2025 continuam válidas:
- Carga Horária Flexível: A resolução fixa o mínimo de duas horas de curso prático, mas permite que o candidato, orientado por seu instrutor, avalie a necessidade de aulas adicionais. Não há um “teto máximo”.
- Duplo Comando Facultativo: O uso de pedais de freio/embreagem no lado do passageiro deixa de ser obrigatório, tornando-se facultativo a critério do proprietário do veículo ou do instrutor.
- Redução de Custos: A simplificação do processo visa facilitar o acesso de brasileiros de baixa renda à Carteira Nacional de Habilitação.
Para o advogado da União Lucas Tieppo, a manutenção da norma evita o caos jurídico. “A suspensão resultaria em grave comprometimento da política pública e da coerência do Sistema Nacional de Trânsito”, concluiu.
Redação Local – Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU


