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Artigo – Novas normas facilitam negociação de débitos com a Fazenda Nacional

As possibilidades de acordo entre contribuintes e Fazenda Nacional, por meio das transações tributárias instituídas pela Lei nº 13.988/2020, foram...

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As possibilidades de acordo entre contribuintes e Fazenda Nacional, por meio das transações tributárias instituídas pela Lei nº 13.988/2020, foram ampliadas pela Lei nº 14.375/2022. A nova norma, publicada em 22 de junho, traz uma série de modificações. Uma delas, particularmente importante, é um atrativo para empresas em dificuldades financeiras, que poderão abater dívidas com o Fisco utilizando créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A Lei nº 14.375/2022 também previu a ampliação do desconto máximo, de 50% para 65%, a ser concedido em multas, juros e encargos legais. O prazo máximo para quitação de débitos foi estendido, passando de 84 para 120 parcelas. Entre as modificações, há ainda a previsão da não inclusão dos descontos concedidos nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.

Com o objetivo de regulamentar a transação tributária dívida ativa da União e do FGTS, cuja inscrição e administração são de sua incumbência, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 6.757, de 29 de junho de 2022, que foi parcialmente alterada pela Portaria nº 6.941, de 4 de agosto de 2022.

A Portaria estabelece os critérios necessários para a utilização do benefício, além de criar a possibilidade da propositura de transação individual na modalidade simplificada via portal REGULARIZE para o devedor que tiver débito consolidado inscrito em dívida ativa da União em valor superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões.

Entretanto, a Portaria nº 6.757/22 estabeleceu limitações ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL não previstas na Lei nº 14.375/2022, sendo passíveis de análise e correção pelo Poder Judiciário.

As limitações, que são ilegais em nosso entendimento, incluem a previsão de que esses créditos só poderão ser usados na transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e apenas em caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do devedor. Além disso, a Portaria afastou o uso dos referidos créditos nas modalidades de transação individual e simplificada.

Não há dúvida de que os novos benefícios foram estabelecidos, justamente, para encorajar o contribuinte a buscar a transação tributária. Em 2021, com base nas regras antigas, foram recuperados aos cofres públicos R$ 31,7 bilhões, valor 29% superior ao alcançado no ano anterior. Na época, a transação foi regida pela Lei nº 13.988/20.

Suspender investimentos, administrar prejuízos e vivenciar dificuldades financeiras são verbos e ações que se tornaram nefastamente corriqueiros no cotidiano de inúmeras empresas brasileiras durante a pandemia. Para estas corporações, a Lei nº 14.375/2022 permite aproveitar o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.

Vale ressaltar ainda que a Receita Federal do Brasil editou a Portaria nº 208, de 11 de agosto de 2022 ampliando o alcance da transação para débitos em disputa na esfera administrativa federal.

Embora a ampliação dos benefícios no âmbito das transações tributárias seja uma boa alternativa para solucionar litígios e sirva como um mecanismo para superação de crise financeira, cada caso exposto às condições da nova lei deve ser analisado com critérios por um especialista tributário. O contribuinte deve ter em mente que a transação não pode resultar em ônus, e sim em vantagem. Isso porque, o que está em jogo, é a manutenção sustentável de seu negócio no atual cenário econômico brasileiro.

 Por Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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