De acordo com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a isenção do IPTU será concedida mediante requerimento anual do interessado
ISENÇÃO | Através do Decreto Municipal nº 032/23, de 03 de março de 2023, publicado na Imprensa Oficial, o prefeito Júlio Fernando regulamentou do Art. 12 da Lei Complementar nº. 015, de 10 de dezembro de 2002, viabilizando isenção de IPTU para aposentados e pensionistas, cujo rendimento seja de até 03 salários mínimos nacional, que possuam um único imóvel, residência unifamiliar, com habitese ou regularização, que sejam o único proprietário do referido imóvel e inscritos no Cadastro Único.
De acordo com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a isenção do IPTU será concedida mediante requerimento anual do interessado, até o último dia útil do mês de novembro do ano vigente, junto à Divisão de Rendas Municipais, juntando ao
processo os seguintes documentos comprobatórios:
- Cadastro do IPTU em nome do requerente;
- Cópia da Cédula de Identidade e C.P.F. ;
- Comprovante de residência (água, luz ou telefone, etc.);
- Comprovante de renda familiar de até 03 (três) salários mínimos
- nacional;
- Declaração por escrito constando à assinatura de duas (02) testemunhas com CPF e Cédula de Identidade de que é proprietário de um único imóvel, residência unifamiliar, contendo uma única construção no terreno, com habite-se ou regularização e que possui uma única fonte de renda;
- Declaração constando a área construída do imóvel que deverá ser igual ou inferior a 100 metros quadrados, e ou área do terreno de até 300 metros quadrados.
Conforme ainda o decreto, o direito de isenção cessará quando:
- A renda familiar for superior a 3 salários mínimo nacional;
- Ocorrer o falecimento do beneficiário da isenção;
- Houver mudança do titular da posse ou da propriedade do imóvel;
- Houver a mudança do uso do imóvel de exclusividade residencial para misto ou comercial;
- Houver a mudança na área construída residencial;
- O imóvel pertencer a espólio ou herdeiros.
O beneficiário de isenção obtida de forma indevida será imediatamente, excluído da mesma e sofrerá as seguintes penalidades:
- Será obrigado a devolver o valor obtido com a isenção;
- Será multado conforme determina o Art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 015, de 10 de dezembro de 2002;
- Serão enquadrados no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções penais cabíveis.
A isenção incidirá sobre o imposto e não sobre a taxa de coleta de lixo.
O beneficiário da isenção deve informar, imediatamente, também o Cadastro Imobiliário quando transferir o imóvel ou parte deste, por venda ou doação.