Cumprido o artigo 10 da CLT, é legal; se não houver a prestação de serviço mínimo e adequado, é ilegal; mas o prejuízo será do consumidor
Recomposição salarial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ganho real de 5% acima da inflação, manutenção da convenção coletiva da categoria e a definição de horários de veto para alterações em folgas. Esses são os principais pontos para que pilotos e comissários de voo deem início a uma greve.
O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) informou que a partir de segunda-feira, 19, pilotos e comissários de voo farão uma paralisação de 2 horas, diariamente, das 6h às 8 horas, nos aeroportos de São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas, Porto Alegre, Brasília, Belo Horizonte e Fortaleza.
Para Carlos Eduardo Ambiel, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Ambiel Advogados, se estiver sendo respeitado o artigo 10 da CLT, na parte alterada em 2019, que incluiu a navegação aérea como atividade essencial, de que o aviso da greve deve ser feito ao empregador com antecedência ade 72 horas, o movimento é legal.
“Isso é um movimento legítimo de greve, que visa pressionar as empresas aéreas, por meio da paralisação das atividades, a conceder o que está sendo reivindicado”, disse Ambiel.
Já Washington Barbosa, mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e professor do Meu Curso Educacional, entende que a aviação é um serviço essencial, principalmente nesse período de Festas em que muitos estão com viagens marcadas. Nesse aspecto, se não houver a garantia da prestação de serviço mínimo e adequado, a paralisação é ilegal.
“Em outros anos, quando essa greve foi declarada, nesse mesmo período, a Justiça do Trabalho foi acionada e declarou a greve ilegal”, opina Barbosa.
Decio Daidone Jr., mestre em Direito do Trabalho e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, acredita que o mais afetado será o consumidor.
“Há uma legislação específica para a categoria e os aeronautas, junto com o sindicato, seguirão as regras da lei de greve para legitimá-la, por isso, acredito que os mais afetados sejam os consumidores”, conclui Decio.
Por :
Carlos Eduardo Ambiel, especialista em Direito do Trabalho, Mestre e Doutor em Direito, sócio do Ambiel Advogados;
Decio Daidone Jr., mestre em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/SP e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados.
Washington Barbosa, mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, professor do Meu Curso Educacional.