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Capão Bonito- Prefeitura prorroga REFIS até outubro

PRORROGAÇÃO | Através do Decreto Municipal no .115/23, de 10 de agosto, a Prefeitura de Capão Bonito prorrogou o prazo...

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PRORROGAÇÃO | Através do Decreto Municipal no .115/23, de 10 de agosto, a Prefeitura de Capão Bonito prorrogou o prazo para opção ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023.

De acordo com a Secretaria de Administração e Finanças, o decreto levou em conta os resultados positivos do programa na arrecadação dos tributos e taxas consolidadas em dívida ativa.

“O objetivo é possibilitar que o maior número possível de contribuintes regularize a situação dos débitos em atraso no presente exercício”, afirmou o prefeito Júlio Fernando.

O novo cronograma será a partir do dia 24 de agosto ao dia 16 de outubro.

Maiores informações e negociação de débitos podem ser obtidos no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal das 8 às 11:30 horas e das 13 às 16:30 horas.

Como funciona o REFIS? – De acordo com a Secretaria de Administração e Finanças, entende-se por créditos tributários e não tributários, os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.

Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

As formas de pagamento são as seguintes, conforme opção do requerente ao aderir ao programa (desconto de até 100%):

  • à vista ou com o mesmo tratamento em até 06 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento;
  • de 07 em até 11 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento;
  • de 12 em até 23 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento;
  • de 24 em até 36 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento.

Pedido de parcelamento – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do requerente, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.

A adesão/ingresso no REFIS e pedido de parcelamento poderá ser requerido pela própria pessoa ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica.

No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.

Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observando o prazo previsto.

As Entidades Privadas sem fins lucrativos que aderirem ao REFIS nos termos e condições da lei, poderão quitar seus débitos em até 120 prestações, sem a incidência de multa, juros e correção monetária.

O parcelamento será cancelado automaticamente após 03 meses de inadimplência, e/ou nas seguintes hipóteses: decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS; prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do requerente do REFIS, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela Unidade competente, infração de qualquer das normas estabelecidas na Lei.

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